Não. Os planos individuais podem ter aumento se houver mudança de faixa etária e, uma vez por ano, na data de aniversário do seu contrato. Neste último caso, o índice aplicado será fixado pela ANS.
Se o seu plano for coletivo ou empresarial, consulte a sua empresa, sindicato ou associação quando houver dúvida na aplicação do aumento.A abrangência do plano da APAS é grupo de municípios, não há contratado o atendimento no Estado de São Paulo e em Território Nacional. Portanto, antes de viajar, ligue para a APAS e verifique como funciona o atendimento na cidade que irá.
Fora de nossa área de abrangência foi negociado entre as APAS do Estado o atendimento de urgência/emergência. No local indicado você deverá se identificar com o cartão magnético da nossa associação e com o RG para realizar o intercâmbio.
Esses atendimentos são apenas para casos de urgência/emergência e passíveis de autorização pela auditoria médica da Associação.Basta acessar o site: www.apasaracatuba.com.br.
Depende. Se o atraso for superior a 60 dias nos últimos 12 meses, a operadora poderá rescindir o seu contrato, desde que avise ao consumidor 10 dias antes.
Estes 60 dias podem ser corridos ou não. Portanto, verifique a data de vencimento de sua mensalidade e evite pagar com atraso.
Não. O plano só é obrigado a oferecer a cobertura para os procedimentos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, que pode ser acessado no site da ANS: www.ans.gov.br.
Se o seu contrato tiver cláusula de cobertura para algum procedimento que não esteja no Rol, o plano é obrigado a cobri-lo.
A portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um novo plano de saúde regulamentado pela Lei nº 9.656/98 ou adaptado a ela, individual, familiar ou coletivo por adesão, com registro na ANS, na mesma operadora ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente ao plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, em que o beneficiário encontrava-se inserido, em tipo compatível, observado o prazo de permanência mínima contratado, essa na qual o beneficiário estará dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e cobertura parcial temporária (CPT).
Todos os beneficiários de planos individuais, familiares ou coletivos por adesão que foram contratados após 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente pelo beneficiário ou por todo o grupo familiar, sendo, neste caso, necessário o cumprimento de todos os requisitos por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.
Nos planos de saúde o prazo de carência é o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado. Nesse intervalo, o consumidor paga as mensalidades, mas não tem direito de usufruir de todos os benefícios contratados junto ao plano de saúde. Entende-se por carências o período obrigatório a ser cumprido pelos beneficiários, para obtenção do direito de usufruir do plano de assistência privada de saúde, e conforme determinado em contrato.
Entende-se por cobertura, todas as garantias adquiridas de atendimentos propostas no contrato de adesão do plano de assistência privada de saúde.
Sim. Se você possui plano hospitalar com obstetrícia, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo, isento dos períodos de carência, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
O filho natural ou adotivo tem cobertura assistencial garantida durante os primeiros 30 dias após o parto, independentemente de inscrição no plano.Para solicitar a portabilidade, o beneficiário deve estar com o pagamento em dia.
além disso deverá ter cumprido os seguintes prazos junto à
operadora de origem.
O plano em vigor deve ser compatível com o plano
ao qual o usuário pretende transferir-se e a faixa de preço do plano que
deseja mudar tem que ser igual ou inferior à do plano de origem.
O produto de destino não poderá estar com o registro junto à ANS em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.
Estar há pelo menos 2 (dois) anos* na operadora de origem ou 3 (três) anos, caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) em casos de doenças ou lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência passa a ser de 1 (um) ano para todos os beneficiários;
*Este prazo não será exigido quando o beneficiário que foi incluído no plano de origem for um recém-nascido isento dos cumprimentos dos prazos de carência e CPT, desde que inscrito em até 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento ou da adoção.
Fundamento legal: resolução normativa n.º 186/09.
É necessário apresentar a Escritura Pública de União Estável para o cadastro.
Não. A inclusão e alteração de conta corrente só poderão ser efetuadas através de autorização por escrito e assinatura do titular, sendo de total responsabilidade do associado estas informações e demais como: alteração de endereço, telefone, dados pessoais etc.
Mantenha sempre atualizado seus dados na associação.Depende. Se o seu plano for de cobertura nacional, o atendimento é obrigatório em todo o território nacional.
Verifique a abrangência geográfica do plano antes de assinar o contrato Municipal, Grupo de Municípios, Estadual, Grupo de Estados, Nacional ou Internacional e decida de acordo com suas necessidades.
No caso da APAS é grupo de municípios, ou seja, a abrangência geográfica do plano de saúde compreende um determinado grupo de municípios que são: Araçatuba e suas sub-sedes compreendendo: General Salgado, Auriflama, Nova Luzitânia, Gastão Vidigal, Guzolândia, São João de Iracema e Santo Antonio do Aracanguá; Birigui e suas sub-sedes compreendendo: Bilac, Buritama, Lourdes, Gabriel Monteiro, Piacatu,Coroados, Turiúba, Brejo Alegre, Guararapes, Bento de Abreu, Rubiácea e Valparaiso; Penápolis e suas sub-sedes compreendendo: Avanhandava, Santópolis do Aguapeí, Luiziânia, Braúna, Glicério, Clementina, Barbosa e Alto Alegre.